quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

domingo, 31 de março de 2019

Sobre a mina de fosfato em Lavras do Sul.

Não sou, em princípio, contra minerações. Qualquer mina tem, porém, o problema de ser atividade extrativa que, esgotado o minério, acaba. 
Os resultados que deixa para os município mineradores, no curto e no longo prazos, dependem essencialmente da capacidade de negociação do município.
Até acredito que os impactos ambientais desta mina de fosfato em Lavras do Sul poderão ser mitigados e compensados pelo empreendedor. O EIA/RIMA deve ser analisado.
A questão que coloco é econômica. Bem conduzida a negociação, poderá deixar benefícios para Lavras do Sul no curto e no médio prazos.
O que me preocupa é que a comunidade de Lavras está com esperanças que me parecem ser demasiadas com relação ao efeitos da mina de fosfato na sua economia. 
A proximidade da mina de Torquato Severo (20 km) e de Bagé (60 km) me leva a suspeitar que os empregos de baixa especialização serão levados a Torquato, no município do Dom Pedrito.
E os de maior especialização, provavelmente ocupados por pessoal de fora da região, para Bagé. E para Lavras, que fica a 40 km da mina? Aí reside a dúvida. 
Lembrar que em estrada de terra, a demora entre Lavras e Três Estradas, onde está a mina, será de 1 hora.
Me parece lógico que os empregados de maior renda na mina (e com transporte a eles oferecido ou mesmo em transporte próprio) preferirão residir (e gastar seu salário) em Bagé. 
Devido à maior oferta de imóveis e às redes de ensino, saúde e lazer.
A população de Lavras do Sul não deve esperar que os benefícios da mina sejam naturalmente levados à cidade. 
Lavras vai receber o CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, isto não há dúvida. Uma pequena parte da renda gerada pela mina.
E o que mais? Tudo mais que vier decorrerá da insistência da comunidade - especialmente neste momento - de que a empresa invista em Lavras. 
Em capacitação de pessoal para serem empregados na mina. Que haja garantias de que um percentual significativo de empregos seja dirigido a moradores de Lavras.
Que as compensações dos impactos ambientais sejam aplicadas em Lavras e não em outros locais. 
Por exemplo, que a mineradora, como compensação, invista no asfaltamento da estrada Lavras-Bagé, aspiração antiga e legítima da comunidade. 
Nem que seja uma parcela, já que não acredito que seja viável no todo.
Poderia ser entre Lavras e Três Estradas (40 km) deixando o trecho Três Estradas - Bagé (60 km) para o governo, por exemplo. 
Não sei se cola, se não colar, que sejam os primeiros 20 km, p. ex.
Uma fábrica de adubos fosfatados mudaria a realidade econômica do município, gerando emprego e renda. Mas sequer é cogitada, já que será em Rio Grande que estarão as fábricas.
Outros tipos de compensação poderiam ser também definidos. Mas todas elas ocorrerão por pressão da comunidade, neste momento em que a empresa precisa de apoio para aprovação das Licenças Ambientais.
Após isto, vão valer as leis de mercado, as relações custo-benefício, e dificilmente as expectativas dos lavrenses serão atendidas, na minha previsão. 
Aplaudir, apoiar e defender a empresa neste momento é dar o que ela quer de graça, ou em troca de muito pouca coisa. 
Ela pode (e deve) dar mais. Negociem, do mesmo modo como quando vão comprar gado. Não aceitem a primeira oferta, peçam mais, sempre mais.
É o que sinceramente penso, como engenheiro que conhece um pouco do assunto. E espero estar errado. 
Torço para que tudo dê certo e Lavras encontre condições para seu progresso econômico. Seja de que jeito for, com mineração ou de outras formas. 
Só não acho que será do jeito que está ocorrendo. Torço para estar errado!

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Divulgo esta notícia sem qualquer satisfação, apenas para complementar o blog, em benefício daqueles que o acompanham. Conheço alguns dos condenados, direta ou indiretamente, e me penalizo pela situação em que se envolveram. No entanto, um empreendimento que iniciou mal, e até hoje não trouxe respostas às críticas econômicas e ambientais que foram apresentadas, não poderia também estar correto sobre outros pontos de vista. Arrisco-me a afirmar que usaram aquela rede seletiva, que captura os bagrinhos, e deixa escapar os tubarões.


Operação Solidária

Quatro são condenados por fraude na construção da barragem do Arroio Taquarembó

Investigação da Polícia Federal apontou esquema montado durante governo Yeda Crusius (PSDB)

Por: Caio Cigana
30/06/2016 - 21h50min | Atualizada em 30/06/2016 - 22h04min

Oito anos após o início das investigações, quatro pessoas foram condenadas pela Justiça Federal nesta semana por fraudar ou frustrar duas licitações relacionados à construção da barragem do Arroio Taquarembó, entre os municípios de Dom Pedrito e Lavras do Sul, na Campanha.
Na sentença da juíza Karine da Silva Cordeiro, publicada na quarta-feira, foram considerados culpados Rogério Porto, secretário da Irrigação do Rio Grande do Sul no governo Yeda Crusius (PSDB), a ex-secretária-adjunta de Obras do Estado Rosi Bernardes, a funcionária da Magna Engenharia Neide Viana Bernardes e o dono da MAC Engenharia, Marco Antônio Camino. Os quatro, entretanto, foram absolvidos em relação à acusação de formação de quadrilha.
As penas de detenção variam de três anos e 20 dias a seis anos, e, as multas, de R$ 1.105.136,83 a R$ 1.391.422,56, valores que serão corrigidos monetariamente. Porto teve a pena restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Eles poderão recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A investigação é derivada da Operação Solidária. Conforme o Ministério Público Federal (MPF), a intenção seria direcionar a licitação para que um grupo vencesse as concorrências para a execução do projeto e da fiscalização da obra.
Interceptações telefônicas demonstraram o acompanhamento por parte de empresários do andamento dos editais antes de sua publicação e também o uso de interferências políticas consideradas ilegítimas para que o resultado dos certames ocorresse conforme o interesse das empresas. Diálogos mostraram, no governo gaúcho, influência de Porto e de Rosi na alteração dos editais.
O objetivo seria vencer licitação para a construção da barragem, à época avaliada em R$ 51,9 milhões, por meio da MAC Engenharia, de Camino, e a concorrência de supervisão da obra, orçada em R$ 2,75 milhões, por meio da Magna. Porto, conforme denúncia do MPF, atuava repassando "informações privilegiadas aos empresários e "sinalizando" aos demais concorrentes que o certame já possuía vencedor".
 Contrapontos
O que diz Marco Antônio Camino
O advogado Paulo Olímpio Gomes de Souza afirma já estar elaborando o recurso. Alega que a MAC Engenharia nem sequer concorreu em uma das licitações citadas e, na outra, foi desclassificada. Por isso, não haveria razão para a condenação.
O que diz Rogério Porto
O advogado Alexandre Bastian Hennig afirma que, apesar de respeitar a decisão da Justiça, irá recorrer. Segundo ele, seu cliente agiu de forma a recompor as condições originais dos editais para dar segurança técnica à obra, com garantias de que fosse finalizada. 
O que diz Rosi Bernardes
O advogado Ademir Canali Ferreira afirma ter ficado surpreso com a decisão, que seria baseada apenas em interpretação de códigos mencionados nas interceptações e "uma injustiça amazônica". Também irá recorrer. 
O que diz Neide Viana Bernardes 
Zero Hora não conseguiu contato com a sua defesa. 
Quatro pessoas absolvidas
Denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF), outras quatro pessoas foram absolvidas da acusação de fraudar ou frustrar duas licitações relacionados à construção da barragem do Arroio Taquarembó: Orgel Carvalho, funcionário da Magna Engenharia, Francisco José de Moura Filho, sócio da CMT, Edgar Cândia, sócio da Magna Engenharia, e Athos Cordeiro, ex-presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem do Estado. 
Caso arquivado para José Otávio e Padilha
A denúncia contra as oito pessoas havia sido apresentada em março de 2014. Segundo o MPF, tratava-se de uma associação criminosa organizada, com estrutura empresarial e divisão de tarefas, da qual fariam parte agentes operacionais, políticos e públicos do alto escalão da administração estadual, além de empresários.
No início da apuração, o atual ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha (PMDB), também aparecia na investigações, orientando como o grupo de Camino deveria agir para direcionar as licitações. O caso passou para o Supremo Tribunal Federal (STF) devido ao fato de que Padilha era deputado federal, e o inquérito acabou arquivado pelo entendimento de que as interceptações eram ilegais em razão do foro privilegiado.
O deputado federal José Otávio Germano (PP) é outro citado na sentença, mas não fica clara qual seria a sua participação. De qualquer forma, também teria preponderado a nulidade das provas pelo foro privilegiado. Zero Hora procurou a assessoria de Padilha, que não se manifestou. A reportagem não conseguiu localizar a defesa ou a assessoria de José Otávio.
Projetada para custar R$ 51,9 milhões e ajudar a irrigar 16,7 mil hectares, a barragem deve consumir R$ 150 milhões para ficar pronta. Iniciadas em 2009, as obras sofreram paralisações e foram retomadas há cerca de um ano. A previsão é de conclusão em 18 meses, segundo o governo do Estado.

Sentença Final: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) declarar a invalidade das licenças prévias nº 875/2007-DL e nº 876/2007-DL; b) determinar à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS (FEPAM) que, por ocasião da expedição das Licenças de Operação (LO), além dos requisitos desta, exija a apresentação de todos os estudos, completos e atualizados, necessários à concessão das licenças anteriores."

Comarca de Lavras do Sul
Vara Judicial
Rua Júlio de Castilhos, 373

Processo nº: 
108/1.07.0000353-6 (CNJ:.0003531-61.2007.8.21.0108)
Natureza:
Ação Civil Pública
Autor:
Ministério Público
A Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural-Agapan
Igré- Assoaciação Sócio Ambientalista
Réu:
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/Rs-FEPA
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Paula Machado Abero Ferraz
Data:
03/10/2016

Vistos.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER/RS – FEPAM, em que se pretende a declaração de nulidade das licenças ambientais, Licenças Prévias nº 875/2007-DL e nº 876/2007-DL, expedidas pela demandada em favor do Estado do Rio Grande do Sul (Secretaria de Obras Públicas e Saneamento), para a construção de duas barragens, sob o argumento de ausência de estudo prévio de impacto ambiental. Narou que, em razão do recebimento de notícias de supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos denominados Barragem do Arroio Taquarembó, localizada nos Municípios de Dom Pedrito e Lavras do Sul, e Barragem do Arroio Jaguari, localizada nos Municípios de São Gabriel e Lavras do Sul, passou a acompanhar os respectivos trâmites administrativos, sendo apurado que, embora tais empreendimentos tenham sido discutidos pelo Governo Estadual desde 1999, tendo-se ciência desde então das exigencias ambientais para obtenção do licenciamento, não foram adotados os necessários procedimentos, no entanto, a autorização prévia foi concedida aos estabelecimentos. Teceu considerações acerca do direito e, sustentando não haver subsídio legal para o deferimento das licenças, postulou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Lecenças Prévias nº 875/2007-DL e 876/2007-DL e, ao final, a nulidade destas. Juntou documentos (fls. 38-148).

O pedido liminar foi deferido (fls. 149-150), vindo aos autos, na sequência, manifestação ministerial requerendo a revogação dos efeitos da liminar deferida e a homologação de ajuste firmado entre as partes, através do qual a FEPAM contraiu a obrigação de apresentar Estudo de Impacto Ambiental e Relatório Impacto ao Meio Ambiente EIA/RIMA (fls. 152-154), o que foi acolhido (fl. 156).

Ato contínuo, a FEPAM passou a juntar documentos (fls. 160-170, 173-183, 185-192, 195-205, 208-214, 217-221, 230/232, 243-245), dos quais o Ministério Público teve vista, inclusive manifestando-se (172, 194, 207, 216, 222, 272).

A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL – AGAPAN e a ASSOCIAÇÃO SOCIO-AMBIENTALISTA – IGRÉ  manifestaram-se requerendo a habilitação como litisconsortes ativos (fls. 247-248), o que, com a anuência do Ministério Público (fl. 275), restou acolhido (fl. 276).

O Ministério Público acostou parecer/relatório de vistoria elaborado por sua assessoria técnica e, apontando possível desatendimento do TAC, postulou a intimação da demandada para prestar eclarecimentos, bem como a intimação do Estado do Rio Grande do Sul para de tudo tomar ciência e, querendo, manifestar-se (fls. 277/278, 279-300), o que foi deferido (fl. 301).

A AGAPAN e a IGRÉ manifestaram-se, informando que a FEPAM emitiu Licença de Instalação ao empreendimento no Arroio Jaguari e postularam medida cautelar objetivando a paralização de qualquer procedimento de instalação (fls. 305/307). Juntaram documentos (fls. 308-314).

Intimada, a FEPAM manifestou-se, sustentando o cumprimento do TAC, bem como argumentou que as LPs nº 875/2007-DL e 876/2007-DL, que originaram a ação e o TAC, venceram e foram substituídas por Licenças Prévias emitidas em 2008, já em conformidade com o TAC, com validade de dois anos, as quais serviram de base para para a emissão das Licenças de Instalação, estas em dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Defendeu que devidamente observadas as questões ambientais, rebatendo os pontos levantados pela equipe técnica do DAT/MP (fls. 333-342).

Após manifestação da parte autora (fls. 345-347 e 371-373), designou-se audiência com todos os litigantes e interessados (fl. 374), a qual foi realizada (fls. 393/394), com juntada de documentos - relatório de vistoria DAT/MP - (fls. 395-416), oportunidade em que restou postergada a análise do pedido cautelar apresentado pelos litisconsortes ativos  AGAPAN e IGRÉ, bem como oportunizado vista/carga dos autos à FEPAM para manifestação sobre todos os documentos e manifestações contantes dos autos, o que fez às fls. 418-430, juntando documentos (fls. 431-491).

O Ministério Público, sustentando não ter sido cumprido a contento o TAC e juntando documentos (fls. 520-530), postulou o restabelecimento da liminar para o fim de suspender os procedimentos de instalação dos empreendimentos (fls. 517-519). No mesmo sentido, mas referindo-se à medida cautelar anteriormente requerida, é a manifestação dos liticonsortes ativos  AGAPAN e IGRÉ (fls. 532-537), que também juntaram documentos (fls. 538-554), sendo acolhido o pleito, determinando-se a suspensão das Licenças de Instalação expedidas pela FEPAM relativas as Barragens de usos múltiplos dos Arroios Jaguari e Taquarembó, bem como suspendeu-se o processo e determinou-se que a demandada apresentasse o EIA/RIMA dos empreendimentos (fls. 555/556). Esta decisão restou parcialmente suspensa pela Presidência do TJRS, em acolhimento ao pedido de suspensão de liminar nº 70034861898 realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 564-575 – 584-590), permanecendo, no entanto, suspenso o processo por dois meses.

A demandada manifestou-se e juntou documentos (fls. 593/594, 595-2574 - vol.  IV – XIV- assim também o Estado, fls. 2576-2578).

O Ministério Público, sustentando não ter sido cumprido a contento o TAC, inclusive argumentando que os documentos acostados pela parte demandada já haviam sido apreciados anteriormente, pediu o prosseguimento do feito (fls. 2579-2583), juntando, ainda, documentos (fls. 2584-2586), o que foi acolhido (fl. 2588; 2595/2596).

Retomado o curso do processo, a demandada apresentou contestação. Sustentou não haver qualquer violação aos princípios apontados na inicial. Disse que o rito legal com a finalidade de emitir as LPs foi cumprido em atendimento ao TAC firmado no início da lide. Impugnou os apontamentos técnicos levantados pelo DAT/MP (fls. 2597-2605).

O Ministério público apresentou réplica (fls. 2644-2650), com juntada de documentos (fls. 2651-2659); assim também os litisconsortes ativos  AGAPAN e IGRÉ (fls. 2661-2664).

Durante a instrução foram ouvidas 15 testemunhas (fls. 2719-2722, 2743-2748, 2752/2753, 2766-2774, 2801-2803, 2822-2834, 2869-2875, 2882-2883 e 2928-29-32).

Encerrada a fase instrutória e intimadas as partes, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se (fls. 2947-2949) e somente o Ministério Público apresentou memoriais (fls. 2950-2960).

É o relatório.
Decido.

Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos necessários à constituição válida e regular do processo, inexistindo óbice à apreciação do meritum causae.

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente-, introduziu o conceito de licenciamento ambiental entre os instrumentos da política brasileira no setor e atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA a autoridade para elaborar padrões ambientais a serem respeitados pelos Estados-membros[1].

Há, portanto, uma delegação normativa expressa aos órgãos estaduais, expedida pela Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que está em perfeita harmonia com o sistema legal de proteção ao meio ambiente e define:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

O que a parte demandante alega é que não constam do processo de licenciamento ambiental das Barragens de usos múltiplos dos Arroios Jaguari e Taquarembó estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), os quais deveriam ter antecedido a Licença Prévia.

Assiste razão à parte demandante, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 225, IV, exige a apresentação de EIA/RIMA nos casos de “atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, vale transcrever:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Importa observar que este dispositivo estabelece presunção juris tantum de que toda atividade é causadora de impactação ao maio ambiente, exigindo assim, a realização do estudo, conforme ensina Celso Antônio Pacheco Fiorillo[2]:

“Oportuno salientar que a Constituição Federal estabeleceu uma presunção de que toda obra ou atividade é significativamente impactante ao meio ambiente, cabendo, portanto, àquele que possui o projeto demonstrar o contrário, não se sujeitando, dessa feita, à incidência e execução do EIA/RIMA.”

Ocorre que, embora possível elidir tal presunção, in casu, isso não é possível, pois as barragens são sempre empreendimentos que causam impactos ao meio ambiente por expressa disposição do art. 2˚ da Resolução CONAMA 001/86, não existindo margem de discricionariedade ao administrador, o que torna obrigatória a elaboração do EIA/RIMA:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
[...]
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

Trata-se, assim, de absoluta indispensabilidade de realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, consoante o disposto no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 237/97:

Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Impende frisar que, de acordo com as normas acima mencionadas, o estudo de impacto ambiental será sempre prévio à emissão da LP. Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União − TCU, em sua Cartilha de Licenciamento Ambiental[3]:

[...]
Licença prévia – LP
A LP funciona como chancela do órgão ambiental ao início do planejamento do empreendimento. Os artigos 4º a 6º da Resolução Conama nº 06, de 16 de setembro de 1987, determinam que a licença prévia deve ser requerida ainda na fase de avaliação da viabilidade do empreendimento.
É a LP que aprova a localização e a concepção e atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
Qualquer planejamento realizado antes da licença prévia é suscetível de alteração, como se verá no Capítulo V, relacionado com a elaboração do projeto básico.
A licença prévia possui extrema importância no atendimento ao princípio da precaução (inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal), pois é nessa fase que:
• são levantados os impactos ambientais e sociais prováveis do empreendimento;
• são avaliados tais impactos, no que tange à magnitude e abrangência;
• são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos;
• são ouvidos os órgãos ambientais das esferas competentes;
• são ouvidos órgãos e entidades setoriais, em cuja área de atuação se situa o empreendimento;
• são discutidos com a comunidade (caso haja audiência pública) os impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e
• é tomada a decisão a respeito da viabilidade ambiental do empreendimento, levando em conta a sua localização e seus prováveis impactos, em confronto com as medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
O prazo de validade da Licença Prévia deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou seja, ao tempo necessário para a realização do planejamento, não podendo ser superior a cinco anos, conforme preceitua o artigo 18, inciso I, da Resolução Conama nº 237, de 1997.

No mesmo sentido é a doutrina:

“Dado o seu papel de instrumento preventivo de danos, é claro que para cumprir sua missão deve ser elaborado antes da decisão administrativa de concessão da licença ou de implementação de planos, programas e projetos com efeito ambiental no meio considerado. Daí o nomen juris dado a esse instrumento pela nova Constituição: ‘estudo prévio de impacto ambiental’ ” . (in MILARÉ, Édis e BENJAMIN, Antonio Herman. Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Teoria, Prática e Legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pp 34-35.)

“Dados os termos do atual regime constitucional, naquilo que se refere ao meio ambiente, o EIA é conditio sine qua non para a concessão de qualquer licenciamento da obra ou empreendimento de impacto ambiental.” (in, ANTUNES, Paulo Bessa. Curso de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p.94.)

“Esse instrumento [EIA/RIMA], que deve ser prévio a implantação do empreendimento e ao início da atividade, instrui o pedido de licença ambiental nos casos de atividade ou empreendimentos que causem significativa degradação ambiental”. (in FINK, Daniel Roberto, ALONSO JR. Hamilton, DAWALIBI, Marcelo. Aspetos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p.5)

É esse estudo que guia o administrador na emissão da licença ambiental. E a LP expedida sem a elaboração do mesmo é ato sujeito à invalidação:

“O EIA é o guia do administrador na emissão da licença. Não custa reafirmar que licença ambiental emitida em desrespeito aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, assim como contrariando a principiologia do direito ambiental e do próprio EIA, é ato sujeito à invalidação.” (in MILARÉ e BENJAMIN, Op. Cit. p. 93) 

Efetivamente, não foram realizados os imprescindíveis estudos prévios, tanto que firmado um termo de ajustamento de condutas às fls. 152-155 que não foi devidamente cumprido.

Portanto,  ausente o EIA/RIMA antes da expedição das Lecenças Prévias nº 875/2007-DL e 876/2007-DL pela demandada em favor do Estado do Rio Grande do Sul – secretaria de Obras Públicas e Saneamento, empreendedor das denominadas Barragem do Arroio Taquarembó, localizada nos Municípios de Dom Pedrito e Lavras do Sul, e Barragem do Arroio Jaguari, localizada nos Municípios de São Gabriel e Lavras do Sul, reputo tais licenças - LPs nºs 875/2007-DL e 876/2007-DL, fls. 132 e 134 – inválidas.

Observo, outrossim, que as LPs nºs 875/2007-DL e 876/2007-DL foram substituídas pelas LPs nºs1464/2008-DL e 1481/2008-DL expedidas em outubro de 2008, fls. 664-682, estas alegadamente precedidas de EIA/RIMA, conforme manifestado pela FEPAM às fls. 333-342, constando especificamente à fl. 337 que: “as citadas licenças sem EIA/RIMA que originaram o acordo acima citado já venceram, e foram substituídas pelas LPs com EIA/RIMA emitidas em 2008, com validade de dois anos, que serviram de base para emissão das LIs em dezembro de 2008 e janeiro de 2009, hoje vigentes.”

No entanto, nessa mesma manifestação, a FEPAM fez constar que “os condicionantes e solicitações expressas nas licenças emitidas em 2008 para os barramentos dos arroios Jaguarí e Taquarembó não tiveram por objetivo superar todas as lacunas dos EIA/RIMAs, pois se assim agisse teria como foco principal a complementação do EIA/RIMA, documento já disponibilizado ao público e posteriormente recolhido, ao invés de garantir a integridade do ambiente via o instrumento do licenciamento ambiental” (fl. 340).

Ora, se há lacunas no EIA/RIMA, impõe-se a complementação, pois a licença, quando relativa à atividade sujeita ao estudo prévio, é ato vinculado à realização [modo completo e profundo] do EIA/RIMA. Não há espaço para discricionariedade do órgão ambiental competente quanto à sua realização completa.

A discricionariedade aparece após sua existência, merecendo destacar que esta discricionariedade é sui generis, pois condiciona, se favorável o EIA/RIMA, a autoridade à outorga da licença e se desfavorável autoriza a avaliação pela Administração da concessão ou não da licença, constituindo-se este estudo em um elemento de restrição da discricionariedade que ele mesmo criou.

De ressaltar, ainda, que o meio ambiente possui conceito multifacetário, de modo que: “em que pese existir uma inevitável associação entre o estudo prévio de impacto ambiental e o meio ambiente natural, o EIA/RIMA não é um instrumento somente voltado a esse aspecto. Assim é perfeitamente aplicável às demais “partições” do meio ambiente, a saber, meio ambiente artificial, cultural e do trabalho...[4]”. Aliás, é essa abertura de enfoque que possibilita a concessão de licença ambiental mesmo com EIA/RIMA desfavorável, id est, propicia a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, com a ponderação sobre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento da ordem econômica.

No caso aqui tratado, ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser acrescentado a observância ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), que se verá especialmente prestigiado com a conclusão de uma importante obra de abastecimento de água para uma parte da região do pampa gaúcho.

Neste aspecto, apontando por amostragem, verifica-se que a demandada deslocou para momento posterior ao EIA/RIMA as questões relativas aos usos futuros da água (vide fls. 426, § 2º; 599; 2752), como se fosse possível deixar em plano secundário uma das principais motivações do empreendimento, qual seja, o consumo humano.

Refiro-me a apontamento por amostragem, porque além do exemplo acima citado, foram feitos apontamentos sobre alternativas locacionais, justificativas do empreendimento, áreas de influência, gestão e desativação do empreendimento, diagnóstico meio biótico, identificação e avaliação de impactos nos meios físico e biótico, medidas mitigatórias e compensatórias e programas de controle e monitoramento; pontos que não restaram satisfatoriamente esclarecidos.

Impende referir que os empreendimentos em testilha são objetivados  pelo empreendedor desde idos de 1998, conforme se verifica dos esclarecimentos expendidos por este, constantes às fls. 432-439, tendo, desde então, ciência das exigências ambientais e importância destas.

Desse modo, tanto o empreendedor tinha ciência da necessidade e tempo hábil à realização do EIA/RIMA completo e aprofundado, quanto o órgão licenciador tinha o dever de exigi-lo antes da concessão da Licença Prévia.

Consoante a prova colhida, a flexibilização das exigências se deu com o objetivo de assegurar recursos federais para realização dos empreendimentos, ostentando-se, para tanto, uma aparente legalidade.

Com efeito, extrai-se da prova colhida ao longo da instrução que restaram expedidas licenças prévias sem suporte legal, inclusive sem apoio da equipe técnica de análise dos estudos, esta que restou substituída. Nesse sentido, merece referência o que declarou a testemunha Carlos Augusto de Lima Porto, em juízo, fls. 2745-2748, “[...] foi aberto um processo, com uma documentação, essa que está se referindo aí e foi emitida uma LP anterior a apresentação do EIA-RIMA. E aí, com a alegação de que era para obter recursos federais e após foi revogada essa licença, e aí se fez o encaminhamento normal. Daí que foi entregue os EIA-RIMA e analisados para produção da LP, nessa que eu participei. Na primeira, não”, fl. 2746/v.

Ainda, as testemunhas Maria Isabel Stumpf Chiapetti, Ana Lúcia Mastrascusa Rodrigues e João Carlos Portela Dotto, em juízo, fls. 2767-2774, declararam que participaram do início do processo de licenciamento, na primeira equipe, até setembro de dois mil e sete,  e revelaram que a equipe de técnicos da FEPAM não concordava com a expedição de licenças sem os estudos, tendo tal ocorrido por ação da presidência da FEPAM, sem a participação da equipe. Disseram que tinha muita pressão da presidente da FEPAM, Ana Pelini, para que a equipe agilizasse o procedimento possibilitando a expedição das licenças sem os necessários estudos e por não concordarem com forma de condução do processo, uma vez que havia a possibilidade de o estudo chegar a conclusão de que o empreendimento era inviável, a equipe optou por se substituída.

Outrossim, consoante o disposto no art. 6ª, inciso IX da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93), em se tratando de licenciamento ambiental de empreendimento dependente de licitação, o projeto básico deve conter “adequado tratamento de impacto ambiental”, que se dará de acordo com a legislação ambiental,em especial as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.

Por sua vez, as exigências contidas nos elementos constitutivos do projeto básico somente poderão ser atendidas se este tiver por suporte EIA/RIMA, devidamente licenciado através da emissão da LP, pelo órgão ambiental competente. Nesse sentido é a jurisprudência do TCU (Acórdão 26/2002−TCU − Plenário; Acórdão 516/2003 −TCU− Plenário; Acórdão 1.572/2003–TCU – Plenário), merecendo citação o Acórdão 1306/2004, que trata da construção das Barragens de Piaus/PI:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e ao Ministério da Integração Nacional - MI que estudem a viabilidade de adotar, na Rotina para o Licenciamento Ambiental das obras sob sua responsabilidade, para obtenção da licença prévia, a fim de guardar observância ao disposto no art. 8º, inciso I da Resolução CONAMA nº 237/97, a seguinte seqüência: 9.1.1. encaminhar ao órgão licenciador informações técnicas sobre a concepção e localização do empreendimento, a fim de obter seu cadastramento e conhecer que estudos e projetos serão necessários para licenciá-lo; 9.1.2. elaborar o EIA/Rima e demais estudos exigidos pelo órgão licenciador, no caso de ter sido considerado viável o empreendimento; 9.1.3. explicar o EIA/Rima aos interessados, no caso de o licenciador convocar audiências públicas; 9.1.4. requerer e obter a Licença Prévia para então elaborar o projeto básico; ou requerer a Licença Prévia e iniciar a elaboração do projeto básico, na parte que não dependa de definições emanadas da licença, finalizando sua elaboração após a obtenção da mesma;[...] - grifo nosso

Destaca-se, ainda, o teor do Acórdão 1.869/2006-TCU-Plenário, o qual determina ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA que:

[…] 2.2.- quando da análise de estudos de impacto ambiental e da expedição de licenças prévias:
2.2.1-emita Parecer Técnico Conclusivo, que exprima de forma clara suas conclusões e propostas de encaminhamento, bem como sua opinião sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, conforme prescreve o art. 10 da Resolução Conama n.º237/97;
2.2.2 - não admita a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para fases posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento, conforme prescreve o art. 6° da Resolução Conama n.°01/86; [...] - grifo nosso

De todo o processado, conclui-se que a não realização do EIA/RIMA antes da expedição das Licenças Prévias nº 875/2007-DL e 876/2007-DL as torna invávlidas.
 Já quanto às LPs nºs1464/2008-DL e 1481/2008-DL, expedidas em outubro de 2008, fls. 664-682, verfifica-se que precedidas de EIA/RIMA realizado de modo incompleto, insatisfatório, em desacordo com as normas vigentes, uma vez que não permite identificar a magnitude dos impactos do projeto (notadamente sobre a biota aquática e o abastecimento humano), não sendo possível estabelecer quais as consequências dessa lacuna à luz do princípio da precaução e prevenção.

Como cediço, a tutela constitucional do meio ambiente é, essencialmente, antropocêntrica, isto é, a razão fundamental da proteção do meio ambiente é a preservação do próprio ser humano. Não se protege o Pampa Gaúcho porque este representa um bem jurídico autônomo, em si, mas porque este representa um dos elementos indispensáveis à sobrevivência do ser humano em um bioma único no território nacional.

Nesse contexto e observando que os debatidos empreendimentos encontram-se em avançado estágio de construção, sendo que a última informação constante dos autos, datada de 29/09/2011, aponta que a Barragem do Arroio Taquarembó conta com 85% das obras concluídas e a Barragem do Arroio Jaguari com 60%, fl. 2681, tenho que os efeitos da presente decisão devem ser modulados, ante a inviabilidade da restauração do status quo ante.

A questão resolve-se, assim, pela rígida fiscalização das obras e licenças faltantes, inclusive com a complementação dos estudos anteriores de forma a fornecer subsídios conclusivos acerca da magnitude dos impactos ambientais. Lado outro, eventuais danos devem ser apurados e quantificados em ação própria, assim também eventual pedido de indenização, conforme já aventado pela própria parte autora, fls. 2644-2650.

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de:
a) declarar a invalidade das licenças prévias nº 875/2007-DL e nº 876/2007-DL; b) determinar à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler/RS (FEPAM) que, por ocasião da expedição das Licenças de Operação (LO), além dos requisitos desta, exija a apresentação de todos os estudos, completos e atualizados, necessários à concessão das licenças anteriores[5].

Tendo em vista o decaimento mínimo, condeno a demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, NCPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos à Superior Instância (art. 1010 § 3º, CPC/2015).

Transitada em julgado e não havendo requerimentos outros,  arquive-se com baixa.

Lavras do Sul, 03 de outubro de 2016.

Paula Machado Abero Ferraz,
Juíza de Direito




[1] Exempli gratia: “[art. 8º Compete ao CONAMA, inciso VII] estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”
[2] Fiorillo, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro – 11. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: saraiva, 2010. p. 214.
[3] http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF
[4]  in Fiorillo, Celso Antônio Pacheco, Op. Cit. p. 219
[5] Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.