sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Uma vitória parcial. Mas a luta continua.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10700003536

Julgador: Felipe Valente Selistre
Despacho: Vistos. Trata-se de analisar pedidos formulados pelo Ministério Público e pelos litisconsortes ativos de suspensão da licença e das obras de construção das Barragens Jaguari e Taquarembó. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Parquet, porquanto descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 151/155. Ora, não há nos autos nenhum estudo completo de impacto ambiental e sequer relatório conclusivo do impacto ao meio ambiente das obras em construção. Não obstante tenham sido apresentadas e atendidas algumas das exigências, não se verifica a apresentação de um estudo de impacto ambiental satisfatório. Tais documentos são indispensáveis à concessão da licença ambiental para instalação das obras, nos termos do art. 225, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal. Destarte, diante da sua ausência, vedado está o prosseguimento do empreendimento, sob pena de causar danos ambientais de monta, cuja reparação será dificílima, senão impossível. A rigor, da forma como está procedendo a ré, sequer será possível quantificar os prejuízos ao meio ambiente. Em última análise, é preciso que a implantação do empreendimento se dê de forma responsável, visando a, na medida do possível, reduzir o impacto ambiental decorrente das obras, quanto mais se observado o porte das Barragens dos Arroios Jaguari e Tacuarembó. Observe-se, outrossim, que uma vez inexistentes tais documentos, e tendo em vista o descumprimento das obrigações assumidas perante o acordo homologado em juízo, permanecem hígidas as razões esposadas na decisão de fls. 149/150 ¿ cujos efeitos foram, apenas, suspensos, conforme decisão de fl. 156. Diante disso, e considerando as informações que aportaram aos autos de que as obras estão em construção desde janeiro (Jaguari) e agosto (Taquarembó) de 2009, determino a suspensão das licenças de instalação expedidas pela FEPAM, que autorizam a implantação das Barragens dos Arroios Jaguari e Tacuarembó, com a consequente imediata paralisação das respectivas obras. Em caso de descumprimento da presente decisão, incidirá multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de descumprimento. De qualquer sorte, levando em consideração o interesse público que envolve a causa, determino, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, interregno em que a demandada deverá acostar aos autos estudo de impacto ambiental completo, com as especificações mencionadas pelo Ministério Público, através de sua Divisão de Assessoramento Técnico (a saber: os relatórios de fls. 279/288; 289/299; 395/402; 406/414, considerado, também, o conteúdo do parecer de fls. 520/522). Caso não adimplido, à integralidade, o TAC homologado, o feito retomará seu curso, com a abertura do prazo para defesa da demandada. Intimem-se.


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