sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Documento do MP-RS aponta falhas no EIA da barragem Jaguari

Um Parecer de número 3214/2008, da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (DAT-MP-RS), assinado em 19 de dezembro último por cinco técnicos da unidade, fez uma varredura no EIA da barragem Jaguari, analisando também documentos do processo de licenciamento, denunciados como irregular em Ação Civil Pública do MP-RS, em que são litisconsortes (associados à ação) as ONGs Igré e Agapan (ACP 108/1.07.0000353-6), vídeos de audiência pública referentes ao processo de licenciamento, e ainda realizando vistoria ao local do empreendimento em 16 de setembro do ano passado.

Em 30 de dezembro de 2008, o promotor de Justiça do MP de Lavras do Sul Dr Francisco José Borges Motta requereu a intimação da Fepam e do Governo do Estado, para prestarem esclarecimentos sobre o teor do Parecer.

A seguir, são resumidas as principais conclusões do Parecer, assinado pelos biólogos Luiz Fernando de Souza e Rosane Vera Marques; pelo geólogo André Weissheimer de Borba; pelo engenheiro agrônomo Miguel Eduardo Pineiro Netto; e pela engenheira sanitarista Rozane Fátima Fedrigo:

- a barragem do Rio Jaguari está projetada para ser localizada no limite entre os municípios Lavras do Sul e São Gabriel, tendo por objetivo regularizar a vazão do Rio Santa Maria e irrigar áreas de cultivo de arroz;

- na área a ser inundada, há presença da espécie da flora Erythrina crista-galli (corticeira-do-banhado), que é imune ao corte, segundo a Lei Estadual 9.519/92 (Código Florestal do RS);

- não foi atendido o requisito de alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento (artigo 5º, inciso 1º da Resolução Conama 1/86). Há outros arroios na região em relação aos quais não foram apresentados estudos de viabilidade visando à implantação do empreendimento. Conforme afirmação do secretário estadual de Irrigação, Rogério Porto, constatada em DVD de audiência pública, foram realizados estudos em 1986/87 que indicaram 98 pontos de barramento, reduzidos para 18 e depois para 14;

- o EIA diz que a finalidade do empreendimento é abastecimento público e lazer, mas o próprio documento indica que um dos impactos do barramento é a redução da qualidade da água;

- o EIA não aborda a necessidade de controle de agrotóxicos no Rio Santa Maria, mas deveria tê-lo feito, pois com o projeto haverá aumento da área de lavoura irrigada a montante da captação, em Rosário do Sul;

- o EIA propõe atividades de piscicultura e ranicultura sem considerar os impactos ambientais que as mesmas causam, inclusive o fato de que a rã (Rana catesbiana) é uma espécie exótica;

- o EIA argumenta, indevidamente, que o barramento do arroio Jaguari vai atrair espécies da fauna;

- O EIA não menciona que o início (montante) do reservatório ficará dentro de área prioritária para a conservação do Bioma Pampa (Areias Brancas) – esta informação deveria constar no item “área de influência” do estudo;

- o EIA não informa qual órgão ficará responsável pela manutenção e pelo gerenciamento da barragem;

- em sua proposta de Gestão dos Recursos Hídricos, o EIA não contempla usos múltiplos da água;

- a Resolução número 603 da Agência Nacional de Águas (ANA), de 28/12/2007, emitiu certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica à Secretaria de Obras Públicas e Saneamento do RS declarando que a infra-estrutura resultante da obra será operada pela Associação dos Usuários de Água da Bacia do Rio Santa Maria;

- o EIA não indica a vida útil do empreendimento, nem apresenta plano de desativação do mesmo. Assim, está em desacordo com o artigo 75, inciso IV da Lei Estadual 11.520/2000 (Código Estadual do Meio Ambiente). A Fepam julgou de “pequena relevância técnica” as informações sobre desativação (folha 588 do processo Fepam número 001399-05.67/07.0). Mas a desativação de empreendimento de tamanho porte pode acarretar problemas ambientais tão relevantes quanto os de sua implantação, especialmente quanto à manutenção de estruturas, ao assoreamento do reservatório ou ao comprometimento da qualidade da água;

- o número de coletas de amostras de águas superficiais para verificação de qualidade, apresentado no EIA, é insuficiente. Foram coletadas amostras em três pontos: a montante, a jusante e na área do reservatório do Arroio Jaguari. Não foi coletada amostra de água em ponto situado no trecho do Rio Santa Maria entre as confluências dos Arroios Taquarembó e Jaguari;

- as campanhas de coleta de água foram feitas somente na Primavera (27/11/2007) e no verão (05/01/2008). Assim, não é possível avaliar a variação sazonal da qualidade da água, o que está em desacordo com a Resolução Conama 357/05;

- foram analisados 28 parâmetros, 16 dos quais não têm padrão estabelecido na Resolução Conama 357/05;

- não foi apresentado cadastro das fontes poluidoras, pontuais ou difusas, na bacia do reservatório, nem ao longo do canal de distribuição de água;

- não foram realizadas avaliações quantitativas de espécies da flora imunes ao corte nos locais do empreendimento (corticeira-do-banhado, por exemplo). O EIA aponta a existência dessa espécie vegetal na área, mas afirma ser impossível quantificar o número de indivíduos. Porém, é possível estimar a densidade em um indivíduo por 36,5 metros quadrados;

- o EIA não traz metodologias para estudos de diferentes espécies da fauna. Os resultados apresentados são qualitativos, não sendo, a partir deles, possível estimar impactos, apesar de haver a identificação de diversas espécies ameaçadas de extinção na área do empreendimento;
- o EIA apresenta uma lista de espécies de mosquitos transmissores de doenças mas não informa se alguma delas ocorre na área do empreendimento. Também não avalia impactos do empreendimento à saúde;

- o EIA não apresenta medidas mitigadoras e compensatórias de forma satisfatória. Os programas de controle e monitoramento não têm metodologia, cronograma e objetivos;

- o EIA não apresenta proposta de auditorias ambientais, segundo o artigo 73 da Lei Estadual 11.520/2000.

(Cláudia Viegas, com informações do Parecer 3214/2008 da DAT do MP-RS, 05/02/2009)

Ambiente Já www.ambienteja.info

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Com obras praticamente iniciadas, Barragem Jaguari ainda tem inconsistências no licenciamento

Contestado desde 2007 em razão, primeiramente, da ausência, e depois, da precariedade técnica do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o empreendimento da barragem Jaguari, no Rio Santa Maria, é objeto de uma situação legal e tecnicamente sem sentido. Mesmo sendo de grande porte e enquadrando-se nos requisitos legais que demandam EIA (Resolução Conama 1/86), a pretendida obra do governo do Estado do Rio Grande do Sul, mais uma agraciada com recursos do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal, já tem Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI) emitidas pela Fepam, as quais só poderiam ser expedidas mediante apresentação de EIA.

Apesar de a Justiça Estadual ter cassado a LP (emitida em agosto de 2007) por força de Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual, a obra já tem LI, o que é logicamente impossível, pois a Licença de Instalação, segundo a Resolução Conama 237/97, só pode ser concedida se antes o for a Licença Prévia. A presença de máquinas no local projetado, conforme atestou nos últimos dias o consultor da OEA e doutor (PhD) em Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, Antonio Eduardo Lanna, indica que as obras estão se iniciando sem que haja uma definição sobre o cumprimento dos requisitos de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em novembro de 2007 entre Fepam, Governo do Estado e Ministério Público Estadual (MP-RS).

Nesse TAC, o MP demanda a apresentação de EIA pelo empreendedor – algo também sem lógica, pois o EIA, por força de legislação federal, deveria ter sido apresentado para a obtenção de LP.

“Quando iniciei a campanha contra as barragens da bacia do Rio Santa Maria, muitos que entendem que as acumulações de água sempre justificam economicamente seus danos ambientais alegaram que, por ser uma das partes inundadas, eu estaria usando meus conhecimentos técnicos de forma distorcida para amparar interesses pessoais”, afirma Lanna. Mas, de acordo com ele, as inconsistências relativas a este empreendimento são tantas que ultrapassam o bom senso e até mesmo as demandas individuais que possam existir. Ele lembra a cronologia dos fatos:

“- a Fepam emite LP sem a existência de EIA-RIMA (8/2007);
- o MP-RS aciona a FEPAM por causa disto em função de minha denúncia (8/2007);

- a Justiça cassa liminarmente a LP (8/2007);

- um Termo de Ajuste de Conduta é assinado entre a justiça e o governo do RS para revogar a liminar, mas obrigando a Fepam a exigir dos empreendedores (Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Irrigação e Usos Múltiplos da Água) a elaborar o EIA/RIMA (algo que, salvo juízo, não faz sentido - o ajuste de conduta pertinente nesse caso seria manter cassada a LP até que fosse elaborado o EIA/RIMA e aprovado) (11/2007);

- os empreendedores apresentam à FEPAM esse EIA/RIMA cheio de falhas legais e técnicas, conforme denunciei (5/2008);

- por solicitação de Igré e Agapan, essas ONGs são aceitas no pólo ativo da ação como “litisconsortes”, significando que estariam se associando aos denunciantes e que deveriam ser consultadas a respeito de qualquer andamento do processo (12/2008);

- e, finalmente, não há até agora uma decisão judicial sobre se a Fepam acatou ou não os termos de ajuste de conduta assinado.”
Ainda de acordo com Lanna, “existe uma LI não publicada na página-web da Fepam que, aparentemente, passa por cima das determinações legais e da lógica processual. O governo que emitiu uma LP sem EIA-RIMA, emite agora uma LI sem que haja uma LP!”

O consultor enviou ao AmbienteJÁ um documento da Divisão de Assessoramento Técnico do MP-RS no qual cinco especialistas analisam o EIA apresentado pelo empreendedor, bem como as condicionantes do TAC, face à área projetada para o empreendimento. “A conclusão deles é idêntica ao que ‘meus interesses pessoais’ me levaram: o EIA-RIMA apresenta várias falhas e não atendeu de forma satisfatória as determinações do TAC. A decisão técnica que o MP deveria tomar seria encaminhar pela cassação da LP e por um novo EIA-RIMA e, obviamente, pelo cancelamento da obra em início”.

Lanna adianta que “a Igré e a Agapan estarão se movimentando”, referindo-se ao fato de que a Fepam não se pronunciou até agora sobre este documento de análise do MP-RS, cuja data é de 19 de dezembro de 2008.

(Cláudia Viegas, AmbienteJÁ, 05/02/2009)

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